DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2832506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL.
- Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por rescisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese no sentido de "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704, 5000, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por rescisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.843.332/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese no sentido de "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Assim, a data de constituição do crédito é o dia do ajuizamento da ação e não a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
2. No caso, o ajuizamento da ação de rescisão contratual é anterior ao recebimento da ação de soerguimento judicial da agravante, razão pela qual o crédito é de natureza concursal, devendo submeter-se ao plano de recuperação judicial.
3. Reforma-se a decisão agravada, a fim de reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado no cumprimento da sentença, e posteriormente habilitado no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção da execução no juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e artigos 4º, 6º e 1.022 inciso I e III do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso, especialmente quanto ao argumento de "desnecessidade de nova liquidação de sentença e acerca do pagamento do crédito nos termos do Plano de Recuperação Judicial administrativamente, independentemente de incidente de habilitação por dependência ao processo recuperacional" (e-STJ, fl. 211); e que o crédito em questão é concursal, porque seu fato gerador é anterior ao pedido recuperacional.
Pede o provimento do recurso para que se determine "que o adimplemento do crédito exequendo se dê nos termos do quanto disposto no Plano de Recuperação Judicial, mediante o Boletim de Subscrição do Credor e demais procedimentos administrativos previstos no referido PRJ da Recorrente, uma vez que o MM. Juízo Recuperacional não têm
[trecho intermediário suprimido]
do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.634.046/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 18/5/2017.)
Invencível, pois, a atração do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.