ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unânimidade,… — AREsp AREsp 2832509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unânimidade, acolheu a Questão de Ordem suscitada pelo Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verifiquei, de ofício, que o agravo regimental de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unânimidade, acolheu a Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. Verifiquei, de ofício, que o agravo regimental de e-STJ fls. 2.860/2.864, já apreciado por esta Quinta Turma, foi interposto por Gabriel da Silva Romão Morais contra decisão de e-STJ fls. 2.853/2.854, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, referente ao outro agravante, Gabriel Rodrigues.
2. A defesa da Gabriel Rodrigues não recorreu da decisão prolatada pela presidência.
3. O agravo em recurso especial interposto por Gabriel da Silva Romão Morais (e-STJ fls. 2.696/2.711) não foi analisado pela presidência e nem por este relator, razão pela qual os autos devem retornar ao gabinete para julgamento do agravo de Gabriel da Silva Romão Morais.
4. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Regimental.
QUESTÃO DE ORDEM
Verifiquei, de ofício, que o agravo regimental de e-STJ fls. 2.860/2.864 , já apreciado por esta Quinta Turma, foi interposto por Gabriel da Silva Romão Morais contra decisão de e-STJ fls. 2.853/2.854, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, referente ao outro agravante, Gabriel Rodrigues.
A defesa da Gabriel Rodrigues não recorreu da decisão prolatada pela presidência.
O agravo em recurso especial interposto por Gabriel da Silva Romão Morais (e-STJ fls. 2.696/2.711) não foi analisado pela presidência e nem por este relator.
Diante desse equívoco, propõe-s e a presente Questão de ordem para anular o julgamento do agravo regimental (e-STJ fls. 2.902/2.903 e 2.922/2.923), devendo os autos retornarem conclusos para julgamento do agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2.696/2.711 interposto por Gabriel da Silva Romão Morais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.