ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2832584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou especificamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.608/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de FRANCISCO SAMPAIO DE PAULO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
No presente agravo regimental, a defesa alega que não se pretende reexame do conjunto probatório, bem como defende a restituição dos bens apreendidos.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não provido.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.728.608/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial".
Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.
Assim, "não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019) (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.