ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo explicitado que o agravo regimental foi desprovido devido à aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que: (i) não houve análise efetiva da tese de que a restituição dos valores apreendidos não demanda reexame fático-probatório, mas apenas aplicação dos arts. 120 e 121 do CPP e 91, II, do CP; (ii) precedentes do STJ não foram enfrentados; e (iii) houve contradição lógica ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e negar a restituição dos valores sem base legal que vincule o numerário ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme os requisitos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não apresenta vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, tendo explicitado que o agravo regimental foi desprovido devido à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da matéria discutida nos autos, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para fins de prequestionamento.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada no STJ.
7. A matéria de mérito não pode ser analisada quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são
[trecho intermediário suprimido]
de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Por fim, conforme anteriormente esclarecido, "não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
À luz dos precedentes acima colacionados, na espécie, não há vícios a serem sanados.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.