DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2832600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 38-39 do expediente avulso): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 3417, 3468
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 38-39 do expediente avulso):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante alega ausência de individualização da conduta, comprometendo a aplicação da emendatio libelli e a manutenção da condenação, além de violação ao art. 83 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF ao considerar a deficiência de fundamentação do recurso especial, e se houve erro ao não reconhecer a participação de menor importância do agravante no delito.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois a questão da competência por prevenção não foi objeto dos autos, evidenciando a deficiência na fundamentação do recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito, configurando coautoria e não participação de menor importância, o que impede a revisão dessa conclusão sem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula 284 do STF. 2. A revisão de conclusão sobre a participação de menor importância demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que, ao se limitar a invocar a Súmula n. 284/STF, esta Corte Superior teria praticado a denominada jurisprudência defensiva, aplicando mecanicamente um enunciado sumular para impedir a análise de tese de mérito com repercussão geral.
Argumenta que a condenação genérica afrontaria os princípios da ampla defesa e da pessoalidade da pena, aduzindo que o STJ, ao se recusar a analisar tal tese recursal, teria deixado de prestar a
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.