ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11160, 3633, 11228, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual teria deixado de analisar elementos probatórios relevantes, como imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não apreciar adequadamente os elementos probatórios indicados pelo agravante, e se seria p ossível reexaminar o conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou as provas indicadas pelo agravante, incluindo imagens de câmeras de segurança, laudo de lesão corporal e laudo pericial de arma de fogo, mas concluiu pela existência de contradições nos depoimentos e pela insuficiência de provas para condenação, além de reconhecer a legítima defesa no disparo efetuado.
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas sim inconformidade do agravante com a absolvição do acusado, o que não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.
6. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência de provas para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa adequadamente as provas e fundamenta sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A revisão de decisão que absolve o acusado por insuficiência de provas é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
incabível na estreita via do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7, STJ.
A propósito:
"5. A tentativa de infirmar a conclusão da instância de origem quanto à insuficiência probatória exige reexame de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.860.733/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)
"6. A pretensão recursal do Parquet demandaria o revolvimento de fatos e provas para afastar a conclusão do Tribunal local, o que não se admite na via estreita do recurso especial." (AgRg no REsp n. 2.083.913/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025)
Desse modo, o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.