ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2832609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DESMOTIVADO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. POSSIBILIDADE. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA D A SÚMULA N. 400/STF. PLEITO DESMOTIVADO DE JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA EM MESA (DE FORMA NÃO VIRTUAL). DIREITO POSTESTATIVO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a consequente manutenção da medida cautelar de sequestro especial (Decreto-lei n. 3.240/1941) sobre os bens da empresa, (ora) embargante, no bojo da Operação "Ouranós", onde se apura suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei 7.492/1986, no art. 1º da Lei 9.613/1998 e, por fim, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
1.2 Em suas razões, sustenta a embargante que a decisão fustigada padece de omissões e de contradições, de modo a remanescer o indigitado de ultraje aos arts. 125, 126 e 315, § 2º, todos do CPP.
1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo regimental, com o consectário levantamento do (desmedido) sequestro sobre o patrimônio da empresa.
1.4 Ao cabo, manifesta oposição ao julgamento virtual e, por conseguinte, roga pela colocação destes embargos "em mesa" para julgamento, com a prévia intimação dos patronos (ora) signatários, sob pena de nulidade.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se há (ou não) ofensa aos arts. 315, § 2º, e 564, V, ambos do CPP, por suposta deficiência ou ausência de fundamentação da decisão, quando o órgão julgador, no regular exercício do seu mister (ancorado nos requisitos do art. 381 do referido diploma, c/c o art. 93, IX, da CF/88), utiliza-se da técnica de fundamentação per ralationem ou aliunde, ao encampar -
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO E INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS REJEITADOS.
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III. Razões de decidir
5. O Regimento Interno do STJ permite que o agravo regimental em matéria penal seja apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento.
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Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal pode ser apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data de julgamento. ..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.