DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHÃES, contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2832705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHÃES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 3.289/3.290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14180, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIMONE DE OLIVEIRA MAGALHÃES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.289/3.290):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DECISÃO DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO PENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 92, I DO CP. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração referente a pedido de aposentadoria por invalidez de servidora pública no cargo de agente socioeducativa, que foi condenada, em 03.11.2016, a 11 anos, 5 meses e 10 dias de prisão pelos crimes de receptação qualificada (Art. 180, §1º, do Código Penal), corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal) e organização criminosa (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013), conforme consta dos autos do Processo Criminal nº 2015.04.1.012763-9 (Primeira Vara Criminal do Gama/DF), ainda sem o trânsito em julgado. A servidora cumpriu pena de reclusão no regime fechado no período de 30.12.2015 a 07.09.2017. Em 21.08.2017, a Junta Médica Oficial, concluiu que a servidora (afastada desde 20.12.2015) deveria ser aposentada por invalidez por doença não especificada em lei. Contudo, o pedido de aposentadoria por invalidez foi indeferido pelo IPREV. (e-STJ Fl.3289)
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material.
3. No presente caso não vislumbro violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII e art. 283 CPP), ante a condenação em segunda instância, mas ainda sem o trânsito em julgado, por estar pendente julgamento de recurso especial e recurso extraordinário. Ainda que não se considere a perda do cargo público em função da sentença penal condenatória, não estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. A sentença que determinou a perda do cargo público à servidora não contradiz que o art. 92, I do CPC deva ser interpretado taxativamente, uma vez que foi prolatada em novembro de 2016, portanto antes mesmo da discussão sobre eventual aposentadoria. 5. No presente caso, não se
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.033.606/MS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.