ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, reconhecendo a deficiência das razões recursais por ausência de impugnação adequada das conclusões do acórdão recorrido e rejeitando a alegação de violação dos artigos 653 e 654 do Código Civil e 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
- O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concluiu pela ausência de citação válida do fiador em ação de execução de contrato de locação de painéis rodoviários, considerando que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem para fins citatórios e que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. CITAÇÃO DE FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, reconhecendo a deficiência das razões recursais por ausência de impugnação adequada das conclusões do acórdão recorrido e rejeitando a alegação de violação dos artigos 653 e 654 do Código Civil e 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concluiu pela ausência de citação válida do fiador em ação de execução de contrato de locação de painéis rodoviários, considerando que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem para fins citatórios e que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação.
3. A agravante alegou omissão no acórdão da Corte estadual quanto à eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, além de questionar a aplicação da Súmula 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi redigido de forma clara e técnica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, bem como se é cabível a aplicação da Súmula 284 do STF ao caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma aprofundada a questão da inexistência de citação válida do fiador, com base nos documentos dos autos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de poderes específicos para receber citação por parte do advogado da pessoa jurídica impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo do fiador, pessoa física, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada adequada, pois as razões recursais
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.