ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2832780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Sustenta que, embora o recurso tenha sido conhecido em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, o pedido de reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciado, ainda que de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 5897, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CLAUDIO STENERT DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental interposto, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.065):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais (fls. 1.074/1.079), o embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição delitiva em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Sustenta que, embora o recurso tenha sido conhecido em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ, o pedido de reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciado, ainda que de ofício.
Aduz que foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que o aumento decorreu da continuidade delitiva prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Argumenta que a sentença penal condenatória foi proferida em 30/5/2011 e o trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2023, transcorrendo lapso temporal superior a 8 anos.
Invoca o disposto no art. 119 do Código Penal, segundo o qual, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente. Assim, considerando que a pena-base aplicada ao delito de lavagem de dinheiro foi de 4 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual restou ultrapassado entre a prolação da sentença e
[trecho intermediário suprimido]
impugnou de forma genérica esse óbice.
Portanto, não há falar em omissão relevante a ser sanada, pois a apreciação do pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição delitiva demandaria análise obstada nesta instância recursal, esbarrando no mesmo fundamento que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, consistente no revolvimento do conjunto fático-probatório para definir a natureza da causa de aumento aplicada na condenação - se decorrente de habitualidade criminosa ou de continuidade delitiva -, providência que não se admite em sede de recurso especial.
Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é manifestamente incabível na via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada e com âmbito restrito às hipóteses do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.