DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2832796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Transferência dos valores constritos a contas vinculadas aos autos respectivos, sem incidência dos acréscimos legais.
- Hipótese de incidência dos acréscimos legais sobre os valores penhorados, a contar da data da efetivação do depósito judicial até sua transferência aos autos respectivos.
- Obrigação que, aliás, cabe ao banco depositário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhoras no rosto dos autos. Transferência dos valores constritos a contas vinculadas aos autos respectivos, sem incidência dos acréscimos legais. Insurgência. Descabimento. Hipótese de incidência dos acréscimos legais sobre os valores penhorados, a contar da data da efetivação do depósito judicial até sua transferência aos autos respectivos. Obrigação que, aliás, cabe ao banco depositário. Decisão reformada. Agravos de instrumento providos e agravos internos prejudicados.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1003, § 5º; 1018, §§ 2 e 3º; e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a atualização do débito cobrado pela agravada deve ser feita a partir da efetivação da penhora no rosto dos autos, não da data do depósito judicial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
O tema da atualização monetária do débito, a seu turno, não guarda relação com o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, o que prejudica a compreensão da controvérsia e faz aplicável ao caso a Súmula 284/STF. Aliás, os dispositivos não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido e, diante da ausência de prequestionamento, é inviável o recurso especial, de acordo com a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.