DECISÃO Por meio dos embargos de declaração opostos às fls — EAREsp EAREsp 2832801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. e-STJ 471-474, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada, porquanto julgados os embargos de divergência, e não o agravo interno interposto contra a decisão da Presidência de e-STJ fls.
- Assiste razão à parte embargante, pois, de fato, os embargos de divergência foram julgados por decisão da Presidência (e-STJ fls.
- 422-423), contra o qual se interpôs agravo interno.
- Nesse contexto, ausente juízo de reconsideração (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. e-STJ 471-474, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada, porquanto julgados os embargos de divergência, e não o agravo interno interposto contra a decisão da Presidência de e-STJ fls. 422-423.
É O RELATÓRIO. Decide-se.
Assiste razão à parte embargante, pois, de fato, os embargos de divergência foram julgados por decisão da Presidência (e-STJ fls. 422-423), contra o qual se interpôs agravo interno.
Nesse contexto, ausente juízo de reconsideração (art. 1021, § 2º, do CPC), o agravo interno deveria ser efetivamente julgado pelo respectivo colegiado, em detrimento de se proferir nova decisão unipessoal (e-STJ fls. 464-467).
Forte nessas razões, evidenciado o erro de procedimento mencionado, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 464-467.
Aguarde-se a inclusão em pauta para julgamento do agravo interno de e-STJ fls. 427-437.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.