DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por P H M DAS S contra acórdão proferido pela Quart… — EAREsp EAREsp 2832801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por P H M DAS S contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: cumprimento de sentença requerido por P H M DAS S em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência opostos por P H M DAS S contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: cumprimento de sentença requerido por P H M DAS S em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 87):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade da multa ou sua redução. Cabimento quanto à redução. Descumprimento de decisão judicial que determinava à operadora que procedesse à liberação de autorização do tratamento do qual o autor necessitava. Constituído título executivo judicial, não se pode admitir o afastamento da multa, sob pena de reversão de decisão judicial transitada em julgado. Cumprimento em atraso que é incontroverso. Valor da penalidade, contudo, que não se submete à imutabilidade da coisa julgada, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 650536/RJ). Cabimento de redução do valor da multa, porque excessivo e desproporcional em relação à obrigação imposta à agravante, de modo a não desvirtuar o instituto e estabelecer relação de razoabilidade e proporcionalidade do sancionamento com a reprovabilidade da conduta e extensão dos danos. Recurso parcialmente provido.
Recurso especial: interposto por P. H. M. S., no qual aponta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, arts. 523, §1º, 537, §§ 1ºe 4º e 926 do CPC, além da divergência jurisprudencial.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 315-316):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a ausência de similitude fática, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do2. CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2.2. A alteração
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se ad mite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.