DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2832837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Empresa que se encontra inapta, por ausência de apresentação das declarações de Imposto de Renda, tendo sua conta bancária encerrada aos 31/08/2020, não havendo que se falar em movimentação financeira.
Resultado indicado
Portanto, ficou decidido que eventual pedido de renovação apenas seria necessário no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine o referido pedido no caso da gratuidade de justiça já concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 176-178).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 132):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. JUSTIÇA GRATUITA. Empresa que se encontra inapta, por ausência de apresentação das declarações de Imposto de Renda, tendo sua conta bancária encerrada aos 31/08/2020, não havendo que se falar em movimentação financeira. Gratuidade judiciária deferida. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não observado. Cálculos efetuados de acordo com a sentença profligada. Discussão quanto à correção monetária e juros de mora que estão sob o manto da coisa julgada. Agravo provido em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 136-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 240 do CPC, afirmando que, "a constituição em mora do devedor pela citação válida no caso de reconvenção deve ser interpretada com a intimação do autor/reconvindo" (fl. 141); e
(ii) art. 5º da LINDB, em razão da necessidade de interpretação teleológica/extensiva para evitar enriquecimento sem causa, ajustando os termos iniciais dos consectários à efetiva ciência da pretensão reconvencional (fl. 145).
Requer o deferimento da gratuidade de justiça e o reconhecimento do excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas (fls. 167-175).
No agravo (fls. 181-194), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 199-206).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015), decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.
Portanto, ficou decidido que eventual pedido de renovação apenas seria necessário no caso de revogação do benefício no curso do processo ou de indeferimento anterior, não havendo previsão legal que determine o referido pedido no caso da gratuidade de justiça já concedida. Assim, deferida a assistência judiciária anteriormente em favor da parte (fl. 133), fica dispensado novo exame do pedido em sede de recurso especial.
Ademais, a parte recorrente alega violação dos arts. 240 do CPC e 5º da LINDB.
[trecho intermediário suprimido]
de alteração de critérios fixados em sentença e não impugnados no recurso de apelação: coisa julgada. O acórdão paradigma trata da interrupção do prazo prescricional e seus marcos na reconvenção. Não há, portanto, a similitude fática estrita exigida para a comprovação da divergência, pois as premissas fáticas e as questões jurídicas centrais são distintas: uma trata da imutabilidade do título judicial e a outra, da prescrição e o momento da constituição em mora para tal fim.
Assim, a ausência de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", ou seja, a divergência apoiada em premissas fáticas distintas ou em mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico substancial sobre a mesma base fática, é deficiente e atrai, novamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.