DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON SOARES DE MATOS contra decisão que não admitiu o recu… — AREsp AREsp 2832859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON SOARES DE MATOS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Orientação jurisprudencial do STJ em incidente de assunção de competência.
- Princípio da causalidade. - Precedentes do STJ (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) e deste Tribunal de Justiça. - Aplica-se a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON SOARES DE MATOS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.345):
Apelação. Causas regidas pelo CPC de 1973. Prescrição intercorrente. Início de contagem do prazo. Orientação jurisprudencial do STJ em incidente de assunção de competência. REsp 1604412/SC. Execução. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Ônus de sucumbência. Princípio da causalidade.
- Precedentes do STJ (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) e deste Tribunal de Justiça.
- Aplica-se a prescrição intercorrente, prevista no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, nas causas sob a regência do Código de Processo Civil de 1973.
- Na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a data do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou a data final do transcurso de um ano quando inexistente prazo fixado.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 330, II, 485, VI, 921, III, c/c os arts. 313, 315, 487, II, do Código de Processo Civil, além do art. 202, parágrafo único, e seguintes do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 921, III, do Código de Processo Civil, sustenta que a execução nunca ficou paralisada por inércia do exequente, mas sim em razão de medidas judiciais protelatórias promovidas pela parte executada e terceiros. Argumenta que houve penhora de bens imóveis em 1º.7.2000, o que interromperia o prazo prescricional, e que a decisão que cancelou as penhoras foi equivocada. Alega, também, que a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ao caso concreto, é indevida, pois a execução foi iniciada sob a égide do CPC de 1973. Além disso, teria havido violação ao art. 202 do Código Civil, ao não se considerar que a penhora efetiva interrompe a prescrição. Por fim, sustenta que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente não observou o contraditório e a intimação pessoal do exequente, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas.
O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
4º, pois o acórdão se ancorou no IAC e no regime do CPC/1973.
Também a invocação do art. 202 do Código Civil foi acolhida no sentido de confirmar a prescrição, sem que o acórdão tenha reconhecido penhora como causa interruptiva.
Considero, ainda, que o contraditório foi observado mediante intimação prévia (ainda que não pessoal), exatamente como orienta o STJ.
Por fim, a decisão de inadmissão do REsp, na origem, assentou a harmonia do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), citando, inclusive, o AgInt no AREsp 1.791.790/SP quadro que igualmente desautoriza a reforma pretendida no Recurso Especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.