ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alegou que os precedentes invocados pela decisão impugnada não se aplicam ao caso concreto, sustentando a existência de distinguishing em relação ao acórdão paradigma citado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula nº 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade.
5. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula nº 83 do STJ, omitindo-se quanto à necessidade de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o entendimento jurisprudencial consolidado.
6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
7. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão questionada autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos concretos e específicos que impugnem os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A incidência da Súmula nº 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. A ausência de impugnação específica de um único fundamento da decisão recorrida autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do
[trecho intermediário suprimido]
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.