DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Olvego Oleos Vegetais de Goiás Ltda com fu… — EAREsp EAREsp 2832929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Olvego Oleos Vegetais de Goiás Ltda com fundamento no art.
- 1.043 do atual Código de Processo Civil contra acórdão, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09589., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Olvego Oleos Vegetais de Goiás Ltda com fundamento no art. 1.043 do atual Código de Processo Civil contra acórdão, assim ementado (fls. 295-300:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.832.929/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 325-329).
Acerca da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a embargante argumenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento, "em relação à mesma tese jurídica, de outro acórdão proferido pela Terceira Turma .. , ensejando grave insegurança jurídica". Aponta como paradigma o julgamento proferido no AgInt no AgInt no RESp n. 1.911.324/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento: 20/9/2021. No tocante à Súmula 7/STJ, sustenta que o acórdão recorrido também diverge do entendimento proferido pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp n. 804.345/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 6/12/2016. No ponto, consigna que "o caso em tela não versa sobre reexame fático-probatório, mas revaloração das provas, já que são questões incontroversas debatidas nos autos". Requer, assim, o provimento do recurso para que "seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente".
É o relatório. Passo a decidir.
Passa-se ao exame do exame apenas em relação ao paradigma da Primeira Turma.
Consigne-se inicialmente que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.
Registre-se também que o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada suficientemente fundamentada. Inexistência de ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de diverg ência (art. 266-C do Regimento Interno do STJ).
Após, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Direito Privado para redistribuição do feito em relação ao paradigma da Quarta Turma.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.