ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9589, 10655, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por OLVEGO OLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extenção, negou-lhe provimento.
Ação: de depósito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ÓLEOS VEGETAIS DE GOIÁS LTDA - OLVEGO.
Decisão interlocutória: rejeitou os pedidos dos executados, ora recorrentes, nos quais apresentam sua irresignação para impedir a satisfação dos créditos executados, por considerá-los incabíveis e protelatórios (e-STJ fls. 2.026-2.028).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 115-116:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
1. O agravo de instrumento é um recurso que dever limitar se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância; motivo pelo qual suscitada tese recursal que não foi analisada na decisão
reanalisada, não há que se conhecer do recurso, nesta parte.
2. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Na hipótese vertente, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
são suficientes para afastar qualquer alegação de inviabilização de defesa.
Reitero que, conforme se extrai das decisões dos dois aclaratórios opostos após a decisão hostilizada, a matéria já restou amplamente debatida por diversas ocasiões.
Portanto, neste momento processual e diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se inviável deferir a pretensão recursal que comporta conhecimento e análise.
Nesse toar, o art. 505, caput, do CPC, prevê a caracterização da preclusão pro judicato ao vedar expressamente que o juiz decida novamente as questões já decididas a respeito da mesma lide, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a fim de evitar-se retrocesso e insegurança jurídica.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.