ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- ACÓRDÃO QUE NÃO MENCIONOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO ARESP PARA NÃO CONHECER DO RESP POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO MENCIONOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS; QUE NÃO DEBATEU A QUESTÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento da ausência de prequestionamento das controvérsias arguidas pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito do prequestionamento foi atendido, considerando que os dispositivos legais supostamente violados não foram analisados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha se pronunciado sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
4. No caso concreto, os dispositivos de lei violados não foram mencionados pelo Tribunal a quo e os temas trazidos pela parte em recurso especial também não foram debatidos no acórdão, afastando o prequestionamento implícito.
5. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão do Tribunal de origem reforça a falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento da ausência de prequestionamento das controvérsias arguidas pelo agravante.
A parte agravante alega, em síntese, que o requisito do prequestionamento está presente, pois os dispositivos supostamente violados foram "efetivamente debatidos na instância de origem, sendo amplamente mencionados nas razões de apelação" e também porque "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi
[trecho intermediário suprimido]
trazidos pela parte em sede de recurso especial, o que afasta o prequestionamento implícito. Por fim, o argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso também não é cabível, pois a ora agravante não opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação para buscar fazer cessar a mencionada omissão.
Em suma, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.