ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2832978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
38-42): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DA MESMA BASE DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9587, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos e precedentes isolados sem força vinculante.
2. A majoração de honorários em grau recursal observa a mesma base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento, com soma dos percentuais e respeito aos limites globais.
3. A definição do alcance e extensão do título quanto aos honorários recursais não ofende a coisa julgada, sobretudo quando realizada à luz do próprio comando condenatório e dos balizadores legais aplicáveis.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ALIBEM ALIMENTOS S.A. (ALIBEM) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 38-42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBSERVÂNCIA DA MESMA BASE DE CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Sendo os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça majorados pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento desta verba deve ser efetivada sobre a mesma base de cálculo utilizada pelo primeiro, e, ao final, somados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 61-64).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 66-75), ALIBEM alegou que o acórdão recorrido (1) violou os arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão quanto a argumentos capazes de infirmar o julgado, inclusive precedentes do STJ; (2) negou vigência ao art. 85, § 11, do CPC, ao entender que a majoração
[trecho intermediário suprimido]
o título judicial a partir da conjugação de seus elementos e da boa-fé, extraindo que a determinação desta Corte ("majoro em 5%") referia-se ao acréscimo, no cômputo total de honorários sucumbenciais, observado o teto de 20% e a mesma base de cálculo, alcançando 10% sobre o valor da causa.
A leitura empreendida não reinventou o título, mas apenas definiu alcance e extensão da condenação dentro dos balizadores legais e do próprio comando limitativo constante da decisão superior.
Ausente, pois, qualquer transgressão dos limites objetivos da coisa julgada.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.