DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS MAURO SILVA PENHA contra a decisão … — AREsp AREsp 2833023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS MAURO SILVA PENHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 1.022, II, do CPC e 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS MAURO SILVA PENHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 6º, III e IV, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.102):
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: "Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes;
III. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.186):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO (ARTS. 932, III, DO CPC).
I. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação;
II. No caso, as razões recursais da parte recorrente não enfrentaram os fundamentos da decisão, em franca ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso;
III. Recurso, monocraticamente, não conhecido.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.