DECISÃO Às fls — AREsp AREsp 2833048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 135-144, e-STJ, a parte agravada peticionou alegando a ocorrência de perda do objeto do presente recurso, em razão da superveniência de decisão no REsp 2009293/RS, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- Em consulta ao supramencionado processo, verificou-se o trânsito em julgado em 26/09/2025, com a devida baixa dos autos ao Tribunal de origem, conforme certidão de fl.
- 155-156, e-STJ, após a devida intimação, a parte agravante manifestou expressamente sua concordância com a baixa do recurso, por perda do objeto, tendo em vista que teria efetuado o pagamento da integralidade do débito.
- 155-156, e-STJ, como pedido de desistência e renúncia ao prazo recursal.
Resultado indicado
34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 135-144, e-STJ, a parte agravada peticionou alegando a ocorrência de perda do objeto do presente recurso, em razão da superveniência de decisão no REsp 2009293/RS, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Em consulta ao supramencionado processo, verificou-se o trânsito em julgado em 26/09/2025, com a devida baixa dos autos ao Tribunal de origem, conforme certidão de fl. 528, e-STJ, ali acostada.
Às fls. 155-156, e-STJ, após a devida intimação, a parte agravante manifestou expressamente sua concordância com a baixa do recurso, por perda do objeto, tendo em vista que teria efetuado o pagamento da integralidade do débito.
É o breve relatório.
Decido.
1. Recebo a petição de fls. 155-156, e-STJ, como pedido de desistência e renúncia ao prazo recursal.
Nesse contexto, observo que o advogado ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI, conforme procuração de fls. 164-165, e-STJ possui poderes para desistir. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.