DECISÃO As partes litigantes apresentaram petição, protocolizada sob o n — AREsp AREsp 2833074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO As partes litigantes apresentaram petição, protocolizada sob o n.
- 1.399-1.400), informando que celebraram acordo, consoante instrumento apresentado.
- Ao final, requerem a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso II do CPC.
- Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9047, 10655, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
As partes litigantes apresentaram petição, protocolizada sob o n. 01113096/2025 (fls. 1.399-1.400), informando que celebraram acordo, consoante instrumento apresentado. Ao final, requerem a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso II do CPC.
Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto.
É o relatório.
Decido.
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente recurso especial (fls. 1.399-1.400).
As partes também requerem a suspensão do andamento do processo até o integral cumprimento do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. 1.399-1.400 , em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e DEFIRO o pedido de suspensão do andamento do processo até o cumprimento integral da transação.
Como medida de de economia processual, observado o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 67), DETERMINO a baixa dos autos à origem, a fim de que o Juiz de primeiro grau adote as providências necessários , a depender do efetivo cumprimento da avença ajustada entre as partes.
Fica desde logo autorizado a reconhecer eventual perda de objeto deste recurso, no caso de extinção do processo originário.
Se acaso descumprida a transação, os autos deverão ser remetidos a este Tribunal Superior para prosseguir no julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.