DECISÃO ANDRE FERREIRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2833141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE FERREIRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts.
- 157 e 386, V e VII, do CPP, e 33, § 2º, "a" e "b", do CP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE FERREIRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0056715-96.2023.8.16.0014.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 157 e 386, V e VII, do CPP, e 33, § 2º, "a" e "b", do CP.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 283 do STF.
Neste agravo, a parte alega: (i) quanto à Súmula n. 126 do STJ, que a argumentação defensiva se baseia na vulneração do art. 157 do CPP e não do texto constitucional; (ii) em relação à Súmula n. 283 do STF, que "recorreu do que é inidôneo, visto que em momento algum se afirmou que o agravante e o corréu eram habitantes do local, apenas foi relatado que ali estariam para realizar uma reforma, a qual já ocorria há alguns meses" (fl. 1.023); e (iii) a propósito da Súmula n. 7 do STJ, que o especial reclama "tão somente a correta valoração adequada das provas constantes da própria decisão recorrida" (fl. 1.031). Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial sobre a alegada ilicitude da busca domiciliar.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.064-1.071).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 1.007-1.009):
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 157 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado:
..
Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional (art. 5º, XI, CF) e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
..
Ainda que possível ultrapassar referido óbice, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada - "não restou comprovado nos autos que os réus, ou ainda, apenas um deles, habitava o local" -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
..
Quanto ao pleito absolutório, a Câmara julgadora referiu que "o conjunto fático-probatório coligido aos
[trecho intermediário suprimido]
à Súmula n. 283 do STF, deixou o agravante de demonstrar de que maneira seria viável a discussão sobre a inobservância da inviolabilidade de domicílio como causa da nulidade invocada sem a delimitação do imóvel como casa habitada (premissa para a incidência da respectiva proteção constitucional), quando o Tribunal a quo afastou tal comprovação nos trechos indicados pela decisão de inadmissibilidade.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.