DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME KENIEL DOMINGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2833257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME KENIEL DOMINGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME KENIEL DOMINGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa (fls. 298-331).
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 530-548).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput, e § 1º, 240, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento de nulidade da busca domiciliar e necessidade do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 558-575).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 632-634).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 642-647).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 706-708).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Analisando o acórdão recorrido, verifico que o Tribunal local rejeitou a alegação de nulidade da busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos (fl. 535):
" .. No que tange a também alegada nulidade da prova partida de Guilherme, por invasão de domicílio, é totalmente improcedente. É que a polícia militar, como se infere da denúncia, foi acionada para atender ocorrência de perturbação de sossego quando se deparou com situação de tráfico de entorpecente. No momento o apelante Eugênio fugiu pelos fundos do imóvel. No local, os militares encontraram drogas, celulares e cadernos com anotações do tráfico. No curso das investigações, foi representada pela busca e apreensão no seu imóvel, mas Guilherme não foi mais localizado. As investigações prosseguiram e foi requerida e deferida a quebra do sigilo dos dados dos telefones
[trecho intermediário suprimido]
valoração negativa das consequências do crime de estelionato justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está alinhado com o entendimento do STJ, que admite a fixação do regime fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena não supere 8 anos.
.. "
(AgRg no HC n. 970.186/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 ).
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Assim, concluo que está correta a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.