ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 7760, 10671, 10582, 10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. Controvérsia acerca do cabimento ou não da tutela de urgência.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da tutela de urgência.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, de reversão da conclusão do Tribunal de origem. Precedentes.
4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos relevantes da lide.
5. Realmente não houve manifestação sobre o alegado dissídio jurisprudencial. Todavia, a análise do argumento se mostra prejudicada ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade (não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DEVOLUÇÃO DE BONIFICAÇÕES, DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA - RETIRADA IMEDIATA DE EQUIPAMENTOS - REQUISITOS DO ART 300 DO CPC - AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Para a concessão da tutela provisória de urgência exige-se a factibilidade do direito invocado, a necessidade de imediato gozo do direito subjetivo judicializado e a reversibilidade dos efeitos decisão, nos
[trecho intermediário suprimido]
impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
24/4/2018, DJe 30/4/2018. 6. Agravo interno não provido.
3. Considerando que a correção monetária não é uma penalidade, mas tão somente a reposição do valor real da moeda, corroída pela inflação durante um certo período de tempo, este ajuste financeiro deve mesmo incidir desde a data do vencimento de cada obrigação, momento em que era devida a prestação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.839.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.