ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2833280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL LASTREADA NO LOCAL SER CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO E NO DESCONFORTO DO AGRAVANTE. NÃO VISUALIZAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por Marlon Luiz Alves Pereira (fls. 533/537).
O agravante anota que a busca pessoal prescinde de ordem judicial, sendo necessária, para a sua realização, a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (fl. 546).
Assevera que, no caso concreto, os policiais realizavam operação de combate ao narcotráfico na região denominada Gogó da Ema e, ao entrarem no beco do Leonor, perceberam que, ao visualizá-los, o acusado ficou nervoso e tentou retornar para a sua residência. ante essa atitude suspeita, os agentes realizaram a abordagem pessoal, logrando apreender 13,9g de cocaína. Procederam à busca domiciliar, onde encontraram mais drogas (totalizando 2,170kg de maconha e 284,1g de cocaína), além de petrechos para o tráfico. .. Vale dizer, muito embora não houvesse investigação prévia, os policiais agiram no cumprimento de seus deveres legais e realizaram a busca pessoal em situação de flagrante delito, durante patrulhamento de rotina, atividade típica do exercício das funções de segurança pública (fls. 548/549).
Ao final da peça recursal, o Ministério Público Federal pede a reconsideração da v. decisão de fls. 533/536 ou a apresentação do agravo em mesa para que a Sexta Turma possa se pronunciar, nos termos da lei (art. 258, RISTJ), a fim de inadmitir ou desprover o recurso especial, restabelecendo-se a condenação do acusado pela prática do crime
[trecho intermediário suprimido]
meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, a fim de negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.