DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 2833294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 294/297) que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação.
- O agravado foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 140, § 3º, e 147 (por duas vezes), na forma do art.
- 69, todos do Código Penal (injúria e ameaça), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, 02 meses de detenção e 11 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 294/297) que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação.
O agravado foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 140, § 3º, e 147 (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal (injúria e ameaça), à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, 02 meses de detenção e 11 dias-multa (fls. 191/193).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa para "absolver o acusado João José Pereira da Fonseca dos crimes descritos no art. 140, §3º, e art. 147, ambos do Código Penal, por duas vezes, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal." (fl. 250).
O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 270/280), afirmando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 140, § 3º e 147, do CP e 155 e 386, VII, do CPP, sustentando que existem provas suficientes a subsidiar que o recorrido praticou os delitos a ele imputados e que a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que sejam revaloradas as provas e restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 294/297).
Agravo em recurso especial interposto pela acusação (fls. 307/312).
Contraminuta apresentada pela defesa (fls. 316/320).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 342), conforme ementa a seguir:
Processo Penal. Agravo. Decisão que não admitiu recurso especial. Injúria racial e ameaça. Pleito do Ministério Público de restaurar a condenação.
1. A pretensão formulada no REsp não exige revolvimento de provas pois os elementos fáticos necessários à análise foram colacionados no acórdão, o que afasta a súmula 7/STJ.
2. Os elementos de prova indicam a ocorrência do crime de ameaça e injúria racial e foi demonstrado pelo recorrente que a negativa de autoria do acusado está isolada no acervo de provas indicados no acórdão.
3. Pelo provimento do agravo em recurso especial.
4. Pelo provimento do recurso especial, para restaurar a condenação do acusado pela prática dos crimes de ameaça e injúria racial. (fl. 337)
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.
Acerca da controvérsia trazida no
[trecho intermediário suprimido]
delitiva e, judicialmente, afirmou se tratar de relação consentida. Assim, embora prevaleça a relevância da palavra da vítima, a existência de duas versões, sem outras provas efetivas da prática do crime de estupro, impede a manutenção da condenação, devendo prevalecer o in dubio pro reo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória.
(AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) g.n.
Outrossim, a revisão da conclusão da Corte de origem sobre a insuficiência de elementos para a manutenção da condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.