ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2833316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- OUTORGA DE ESCRITURA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. FLATA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA Á FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, À BOA-FÉ E À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária que discutiu nulidade de contrato de incorporação, nulidade de cláusula de termo de cessão, baixa de hipoteca, outorga de escritura e ressarcimento de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de baixa/outorga e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de ressarcimento.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolhidos em parte, condenou a construtora à outorga de escritura, livre de ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de anulação dos instrumentos está fulminada pela prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916; e (ii) saber se a determinação de outorga de escritura violou os arts. 421, 422 e 884 do CC e os arts. 373, I, e 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, afronta à função social e à boa-fé, e enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão enfrentou de modo claro, fundamentado e suficiente as questões pertinentes, afastando a violação do art. 489 do CPC.
7. As teses de prescrição quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. Quando a revisão da conclusão sobre a
[trecho intermediário suprimido]
embargos, a Corte estadual concluiu que a obrigação de outorgar a escritura é da construtora, por deter a propriedade registral e diante da relação contratual entre as partes, afastando a inclusão do financiamento bancário nos cálculos e reconhecendo a suficiência da motivação.
A controvérsia foi decidida com apoio em fatos e provas dos autos (contratos, perícias e documentos), de modo que a revisão pretendida exigiria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.