DECISÃO BRUNO XAVIER DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2833319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO XAVIER DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.540-1.543, em que informa o óbito do acusado.
- A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO XAVIER DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.123948-2/001.
A defesa interpôs petição de fls. 1.540-1.543, em que informa o óbito do acusado. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, que dispõe: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".
A certidão de óbito cuja imagem é reproduzida na petição apresentada pela defesa (fl. 1.542) comprova o falecimento do agravante, fato que determina a extinção da punibilidade e, por consequência, torna prejudicado o presente agravo.
Assinalo, por oportuno, ser possível o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade por esta Corte Superior , tendo em vista que o Recurso em Sentido Estrito do qual advém esta irresignação subiu nos próprios autos da ação penal correspondente, em observância ao disposto no art. 583, II, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agente e julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.