ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO.
- DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE IMPREVISÃO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE IMPREVISÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e inexistência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, a violação aos artigos 489 do CPC, 6º, 47, 48 e 51 do CDC, e 317, 478 e 480 do CC, além da existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de alterar o índice de correção monetária previsto em instrumento contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, com a finalidade de revisar índice de correção monetária previsto em instrumento contratual, com base na onerosidade excessiva e na teoria da imprevisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de cláusulas contratuais e a análise de onerosidade excessiva demandam reinterpretação de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o recurso especial.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
6. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.