DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOSOFT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMA… — AREsp AREsp 2833378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOSOFT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024.
- Ação: declaratória cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual alega a nulidade de cláusula contratual que prevê a necessidade de instalação de sistema de apuração de vendas em seus equipamentos, para o fim de apuração do valor de aluguel incidente sobre percentual de faturamento da agravante.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Apelação cível.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9614
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOSOFT COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/03/2025.
Ação: declaratória cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual alega a nulidade de cláusula contratual que prevê a necessidade de instalação de sistema de apuração de vendas em seus equipamentos, para o fim de apuração do valor de aluguel incidente sobre percentual de faturamento da agravante. Pleiteia seja determinada a suspensão da multa aplicada e, ao final, a procedência do pedido para condenar a agravada na obrigação de não fazer para que esta se abstenha de exigir da agravante, a instalação de sistema de apuração de vendas em seus equipamentos, assim como para que seja declarada a inexigibilidade da multa aplicada pela agravada, no importe R$ 2.553,82 (dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação cível. Contrato locação. Instalação de equipamento de apuração de vendas. Previsão contratual. Legalidade. Princípio contratual da autonomia da vontade. Pacta sunt servanda. Aplicação.
O princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica na quebra do que foi pactuado.
Havendo previsão expressa no contrato, amparando a instalação de sistema de apuração de vendas nos equipamentos da autora/locatária pelo requerido/locador, fica claro que a cláusula contratual fiscalizatória não possui ilegalidade, nem é considerada abusiva. (e-STJ Fl. 541)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC; 2º da LGPD, e 198 do CTN. Sustenta ser ilícita a exigência contratual de instalação de sistema de análise de vendas nos computadores da contratante/locatária, para fins de apuração do valor do aluguel incidente sobre percentual de faturamento da agravada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113, 187 e 422 do CC; 2º da LGPD, e 198 do CTN, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.