ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2833427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 279/282, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 126 do STJ e 280 do STF, e do descabimento das assertivas de violação dos arts. 97, IV, do CTN, ante o conteúdo constitucional da discussão e do Tema 1.113 do STJ.
Nas suas razões, a agravante afirma ter-se hipótese de sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC, em razão de a matéria possuir indicativo de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, à luz da Controvérsia 663. Assim, entende que devem os autos ser devolvidos à origem, para aguardo do julgamento do respectivo tema pelo STJ.
Contrarrazões às e-STJ fls. 295/298.
Em manifestação de e-STJ fls. 313/315, o MPF opina pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De início, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), estabeleceu os seguintes parâmetros para a aplicação da Súmula 182
[trecho intermediário suprimido]
modo, forçosa apresenta-se a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do STJ.
Registro, de passagem, que a simples indicação de recursos especiais pertinentes à matéria, para análise preliminar de afetação ao rito dos recursos repetitivos, não impõe o sobrestamento dos feitos, à míngua de previsão legal ou regimental.
Ademais, conforme o representante do Parquet, " .. verifica-se que a referida controvérsia encontra-se com a situação "cancelada" desde 28 de março de 2025" (e-STJ fl. 313), o que de fato ocorreu.
Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.