DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON B… — AREsp AREsp 2833448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON BORGES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal; e art.
- Aduz, em síntese: nulidade da quebra do sigilo de dados/telefônico por ausência de fundamentação idônea e de imprescindibilidade; a nulidade do depoimento da testemunha Edson Garcia Pacheco, ouvido como testemunha do juízo; a insuficiência probatória para a condenação; e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON BORGES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 733-775).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 2º, I, e 5º, ambos da Lei 9.296/1996; art. 564, IV, do Código de Processo Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e art. 71 do Código Penal.
Aduz, em síntese: nulidade da quebra do sigilo de dados/telefônico por ausência de fundamentação idônea e de imprescindibilidade; a nulidade do depoimento da testemunha Edson Garcia Pacheco, ouvido como testemunha do juízo; a insuficiência probatória para a condenação; e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos 1 e 2 (fls. 784-812).
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilicitude da quebra do sigilo e a nulidade das provas derivadas, com absolvição; (ii) reconhecer a nulidade do depoimento, com desentranhamento dos autos; (iii) absolver o acusado por insuficiência probatória; e (iv) reconhecer a continuidade delitiva (CP, art. 71), com fixação da fração de 1/6 (fls. 811-812).
Com contrarrazões (fls. 818-839), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 842-843), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 850-859).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 895-900).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto às alegações de ilicitude da quebra do sigilo telefônico e das provas derivadas, o acórdão foi assim fundamentado (fls. 733-741):
"1.1 Do reconhecimento da ilicitude da quebra do sigilo telefônico e das provas decorrentes.
Pretende a defesa o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou o afastamento de sigilo telefônico, por ausência de fundamentação da necessidade da medida, bem como das provas delas decorrentes.
Sem razão.
Acerca das interceptações telefônicas, assim dispõe a Lei 9.296/1996:
Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; ..
In casu, consoante o registro do Boletim de Ocorrência n. 595.2022.000464, a instauração do Inquérito Policial n. 595.22.00040, e o
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.