DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra … — AREsp AREsp 2833468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão de fls.
- A agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando que não é aplicável ao caso o teor da Súmula n.
- 83/STJ, porquanto, ao entender não caracterizar o dano ambiental como violação de direito fundamental da sociedade -, comparando-o a um direito de segunda categoria, afastando, assim, a obrigação de indenização por dano moral coletivo - mostra-se extremamente contraditória, contrariando a jurisprudência do STJ.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão de fls. 536-537.
A agravante defende a reconsideração da decisão agravada, sustentando que não é aplicável ao caso o teor da Súmula n. 83/STJ, porquanto, ao entender não caracterizar o dano ambiental como violação de direito fundamental da sociedade -, comparando-o a um direito de segunda categoria, afastando, assim, a obrigação de indenização por dano moral coletivo - mostra-se extremamente contraditória, contrariando a jurisprudência do STJ.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 536-537, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015.
Passo a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 445):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE - TRANSPORTE/VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9605/1998 -INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - DANO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como cediço, para que seja configurado o dano moral coletivo em matéria ambiental se mostra necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, não visualizado na espécie.
2. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos artigos, 4º, inciso VII, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, aduzindo que a responsabilidade do agente que causa dano ao meio ambiente é objetiva e, consequentemente, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Além disso, acrescenta que "o dano moral, como consectário
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença quanto ao valor dos danos morais coletivos, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TRANSPORTE/VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.