DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2833507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIVIOLADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 484):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEIVIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, após o Tribunal de origem afastar a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. Sustenta que indicou o dispositivo de lei violado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
5. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 511-517).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao dever de fundamentação, visto que o acórdão recorrido aplicou de maneira genérica a Súmula n. 284/STF, sem correlacioná-la ao caso concreto.
Afirma que o Juízo de origem deixou de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, amparando-se em fundamento meramente formal, que não se sustenta diante das peculiaridades da hipótese.
Assevera que a mera quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica o afastamento da minorante em questão, nos termos do Tema n. 1.139/STJ.
Defende que o não conhecimento do recurso especial por
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.