DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA., E… — AREsp AREsp 2833522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA., ESPÓLIO DE WAGNER ANTONIO PERTICARRARI, MARIA LUIZA TITOTO PERTICARRARI e WAGNER PERTICARRARI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 655-657): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Preparo devidamente recolhido com base no proveito econômico pretendido Sentença que homologou a desistência manifestada pelo exequente, e julgou extinta a demanda Exequente condenado, por decisão proferida em julgamento de embargos de declaração, ao pagamento de honorários advocatícios Intempestividade Interposição após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art.
Resultado indicado
1.023, do CPC Sentença reformada, afastando-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9607, 10655, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VANÉ COMERCIAL DE AUTOS E PEÇAS LTDA., ESPÓLIO DE WAGNER ANTONIO PERTICARRARI, MARIA LUIZA TITOTO PERTICARRARI e WAGNER PERTICARRARI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 655-657):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Preparo devidamente recolhido com base no proveito econômico pretendido Sentença que homologou a desistência manifestada pelo exequente, e julgou extinta a demanda Exequente condenado, por decisão proferida em julgamento de embargos de declaração, ao pagamento de honorários advocatícios Intempestividade Interposição após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023, do CPC Sentença reformada, afastando-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 666-668).
No recurso especial (fls. 671-681), os recorrentes alegam violação do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a petição de fl. 407 não teria caráter de embargos de declaração, mas de requerimento de correção de erro material, insuscetível de prazo, e que, por ter sido apresentada antes do trânsito em julgado, seria possível a correção para manter a condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 733-748).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 764-765), com deferimento da gratuidade da justiça apenas para o ato de interposição (art. 98, § 5º, CPC), sob o argumento de que não ficou demonstrada a vulneração ao art. 494, I, do CPC e de que a pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 768-772).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 775-784).
É, no essencial, o relatório.
Considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo, passo diretamente ao julgamento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.
Conforme relatado, os recorrentes alegam violação do art. 494, inciso I, do CPC, sustentando, em síntese, que a petição de fl. 407 não teria caráter de embargos de declaração, mas de requerimento de correção de erro material, insuscetível de prazo, e que, por ter sido apresentada antes do
[trecho intermediário suprimido]
não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
.. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional. .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.