ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à ordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada em razão de alegadas condições pessoais favoráveis.
4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
III. Razões de decidir
5. Ao contrário do alegado, a revisão da custódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o acolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a modificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem.
6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os requisitos legais da cautela.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias. 2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os precedentes citados na decisão
[trecho intermediário suprimido]
interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023)
"5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.