ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal deixa de se manifestar expressamente sobre questões suscitadas nos autos e relevantes para o julgamento integral da demanda.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. ACÓRDÃO ANULADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal deixa de se manifestar expressamente sobre questões suscitadas nos autos e relevantes para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial por ela interposto.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de violação a direitos autorais, ajuizada por EFRATA MUSIC EDITORA E PRODUTORA LTDA em face da agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos: (i) "para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, pela utilização indevida da obra musical nas prensagens de lotes AA, AB, AC e AD, do CDs e DVD referidos no item "d" de fls. 33, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados do fato (Súmula 54/STJ). Condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido da Denunciação da lide formulado contra a 1ª Denunciada e, também, as denunciações da 2ª a e 3º Denunciados, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 429); e (ii) deferiu o pedido de "antecipação da tutela para determinar que a Ré se abstenha de fabricar e vender exemplares dos CDs e DVDs denominados "PABLO- A VOZ ROMÂNTICA - ARROCHA BRASIL" que contenham a faixa musical "Apesar de Tudo", a partir desta sentença, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada fabricação e/ou venda não autorizada" (e-STJ fl. 429).
Primeiro acórdão: deu provimento à
[trecho intermediário suprimido]
acerca (i) do pedido de que o prazo para cumprimento da obrigação fosse deflagrado apenas a partir da intimação pessoal e (ii) da alegação de que a litisdenunciada PRISMA negou que tenha dado causa ao evento danoso, ou seja, não se colocou como litisconsorte da agravante.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal a quo não analisou essas questões, em que pese tenham sido suscitadas a tempo e modo oportunos pela agravante.
Dessarte, impõe-se a anulação do acórdão do TJRJ que apreciou os embargos de declaração, a fim de que as questões acima explicitadas sejam devidamente enfrentadas.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração interpostos pela agravante e determinar a remessa dos autos ao TJRJ para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as questões elencadas no presente voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.