DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO GUANABARA S.A., já devidamente qual… — AREsp AREsp 2833586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO GUANABARA S.A., já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial apresentada pelo agravante, em face de VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTROS.
- Decisão interlocutória: declarou a nulidade de todos os atos praticados após o falecimento de Luiz Carlos Rigo Rocha, incluindo o leilão de três imóveis, sob o fundamento de ausência de regular representação processual do espólio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO GUANABARA S.A., já devidamente qualificado nos autos do processo, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial apresentada pelo agravante, em face de VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA E OUTROS.
Decisão interlocutória: declarou a nulidade de todos os atos praticados após o falecimento de Luiz Carlos Rigo Rocha, incluindo o leilão de três imóveis, sob o fundamento de ausência de regular representação processual do espólio.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE NÃO MERECE SER REFORMADA. LEILÃO QUE FOI REALIZADO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE HOUVESSE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, I, DO CPC A FIM DE QUE HOUVESSE A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE QUE ORA SE IMPÕE. PREJUÍZO QUE RESTOU PRESUMIDO. PERDA PATRIMONIAL PARA O ESPÓLIO SEM QUE FOSSE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REVELIA QUE NÃO PRESCINDE DE DECRETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 284/STF - ausência de indicação dos dispositivos violados no tocante à alegada omissão;
ii) incidência da Súmula 83/STJ (em relação à violação ao artigo 688, incisos I e II, do CPC);
iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto à violação ao artigo 282, §1º, do CPC) e;
iv) dissídio prejudicado.
Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284/STF.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:
i) incidência da Súmula 284/STF - ausência de indicação dos dispositivos violados no tocante à alegada omissão.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.