DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2833590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3548, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.279):
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não refutou especificamente o óbice da necessidade de reexame fático-probatório, fundado na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput, 93, 144, § 5º, da Constituição Federal.
Quanto ao crime do art. 297, §§ 1º e 2º, do Código Penal, argumenta que não foi realizada a perícia, sem qualquer justificativa para tanto, medida indispensável para a comprovação da alteração do documento. Postula pela absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva e violação ao princípio da legalidade.
Sustenta ter ocorrido nulidade por emendatio libelli indevida e sentença extra petita , uma vez que o juiz de Primeiro Grau adotou fatos e circunstâncias não descritos na denúncia, ofendendo o princípio da correlação.
Registra que as decisões anteriores falharam em fundamentar o não acolhimento do pedido de declaração de nulidade da sentença.
Aduz que não houve demonstração de dolo específico ou individualização da conduta quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93.
Afirma que seu papel era realizar pagamentos de processos e que
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.