DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACI… — AREsp AREsp 2833591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Apelação da CDHU não provida Apelação de autora parcialmente provida.
- Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- 2.569): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição fundada no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil Alegação de obscuridade.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10428, 10425, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 2.539):
CONTRATO ADMINISTRATIVO Pedido de anulação de rescisão contratual, afastamento de multa e ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes Reconvenção visando ao ressarcimento dos valores recolhidos de débitos previdenciários e pagamento de multa rescisória Configuração de culpa recíproca Alteração no projeto de laje e demora na apreciação do projeto alternativo que impactaram o cronograma contratual Índice pluviométrico dentro da média do período não serve de justificativa para imprevisibilidade na execução contratual Descumprimento das obrigações contratuais de segurança do trabalho e vigilância da obra Decreto de rescisão mantido, com afastamento da multa rescisória Pagamento pelos serviços executados sob pena de enriquecimento ilícito Ressarcimento pelos dispêndios com os débitos tributários que devem ser compensados com os valores retidos de modo indevido Sucumbência recíproca. Apelação da CDHU não provida Apelação de autora parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 2.569):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição fundada no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil Alegação de obscuridade. Alegação de contradição Alegação de omissão Alegação de erro material. Caráter infringente. Prequestionamento. Não reconhecimento de vício que enseje declaração. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 2.582-2.601, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 489, §1º, IV; 1.022, II e III; 320; 373, I; 434 e 473, §2º, todos do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 78, III e V; e 87, II, ambos da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 408 do Código Civil (CC).
Sustenta a parte recorrente que houve omissão e erro material no acórdão recorrido.
Alega também que o acórdão não observou o artigo 408, do Código Civil , ao afastar a incidência da cláusula penal expressamente prevista no contrato administrativo celebrado entre as partes.
Defende que a recorrida foi a única responsável pelos atrasos que culminaram na rescisão contratual e a consequente aplicação das penalidades cabíveis.
Argumenta também que não foram produzidas provas pela recorrida quanto à existência da alegada 13ª medição não paga, "ao
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.