DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CJ SELECTA S/A contra decisão que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2833600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CJ SELECTA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO.
- Pertinente a ação de reparação civil decorre de contrato rescindido pelas partes, em que ambas se obrigaram a tornar sem nenhum efeito todas as garantias prestadas (penhor agrícola e CPR), em ordem a desconstituí-las, e uma delas age de má-fé para endossar e registrar título que garantia o contrato desfeito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9587, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CJ SELECTA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.321):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO RESCINDIDO. GARANTIAS DESFEITAS. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PÓS-CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
1. Pertinente a ação de reparação civil decorre de contrato rescindido pelas partes, em que ambas se obrigaram a tornar sem nenhum efeito todas as garantias prestadas (penhor agrícola e CPR), em ordem a desconstituí-las, e uma delas age de má-fé para endossar e registrar título que garantia o contrato desfeito.
2. Evidenciada a transgressão do dever de conduta pós-contratual, a violação à boa-fé objetiva e aos deveres acessórios inerentes às tratativas, o enriquecimento ilícito, o comportamento contraditório e o ato ilícito, impõe-se a responsabilização da empresa infratora pelos danos de ordem material e moral perpetrados.
3. Dano material correspondente ao prejuízo decorrente da ação de execução, e dano moral arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimos legais.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração (EDcl) opostos pela recorrente foram rejeitados (fl. 1.349).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 422 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese defensiva relativa à aplicação da teoria do "duty to mitigate the loss", que impõe ao credor o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Argumenta, também, que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a conduta do recorrido na ação de execução, o que configuraria violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Além disso, teria violado o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de mitigação de perdas pelo recorrido, mesmo diante da culpa atribuída à recorrente. Alega que a teoria do "duty to mitigate the loss" decorre da boa-fé objetiva e deveria ter sido aplicada ao caso, o que teria sido demonstrado, no caso, pela postura processual do recorrido na ação de execução.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.373-1.378.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: ausência de indicação clara e motivada dos pontos da lide que mereceriam exame, configurando deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
de "tipo aberto" e abrange a fase posterior ao contrato.
A rigor, o acórdão tratou da pós-eficácia e a incidência do art. 422 Código Civil como "norma de tipo aberto" (cláusula geral), além de qualificar a averbação no mesmo dia do distrato como conduta que deslegitima por completo o endosso.
Há, assim, capítulo específico sobre responsabilidade contratual pré e pós-contratual, com deveres acessórios (lealdade, proteção, informação), reafirmando que a pretensão de ressarcimento decorre da violação de dever pós-contratual assumido. Logo, não há omissão ou negativa quanto ao art. 422; ao contrário, ele próprio embasou a condenação.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitra da a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.