ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Utilização de atos infracionais. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. A decisão monocrática manteve o entendimento, considerando que a jurisprudência do STJ admite a utilização de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a consideração de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da minorante na existência de atos infracionais graves, como extorsão, praticados em proximidade temporal com o delito de tráfico, indicando habitualidade criminosa.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a utilização de histórico infracional para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
que os atos infracionais não constituem elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado, destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos do delito em apreço.
..
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração.
.. "
(AgRg no HC n. 1.012.418/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a utilização de histórico infracional para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentada.
Portanto, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.