DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em que HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE SIQUE… — AREsp AREsp 2833774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em que HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE SIQUEIRA e SAMUEL LEMOS VILELA DOS SANTOS alegando contradição no acórdão embargado, dado a análise da decisão de admissão realizada pela origem do recurso especial manejado por corréu.
- Aduz que não há correlação entre a fundamentação do recurso dos agravantes e os fundamentos utilizados para negar provimento ao Agravo Regimental.
- A petição cita o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e destaca que a contradição mencionada prejudica o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a parte recorrente não teve a oportunidade de ver seu agravo em recurso especial processado de acordo com o rito adequado.
- Solicita que seja sanada a contradição com a anulação do acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração em agravo regimental em que HENRIQUE RIBEIRO LOPES DE SIQUEIRA e SAMUEL LEMOS VILELA DOS SANTOS alegando contradição no acórdão embargado, dado a análise da decisão de admissão realizada pela origem do recurso especial manejado por corréu. Aduz que não há correlação entre a fundamentação do recurso dos agravantes e os fundamentos utilizados para negar provimento ao Agravo Regimental.
A petição cita o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e destaca que a contradição mencionada prejudica o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a parte recorrente não teve a oportunidade de ver seu agravo em recurso especial processado de acordo com o rito adequado.
Solicita que seja sanada a contradição com a anulação do acórdão embargado.
Por fim, a parte embargante pede que seja promovida a análise completa e fundamentada do agravo em recurso especial, garantindo a regularidade do trâmite processual e a devida prestação jurisdicional.
É o relatório.
Com razão os embargantes.
De fato houve um equívoco desta relatoria no agravo regimental manejado contra decisão da presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do acolhimento dos embargos de declaração, reconsidero o acórdão embargado de fls. 1247-1253, anulando-o e passo à nova análise do feito.
No caso, trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500904-43.2020.8.26.0616, assim ementado (fl. 980):
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SUSCITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR DESACOMPANHADA DE MANDADO JUDICIAL - REJEIÇÃO - SITUAÇÃO DE AUTÊNTICO FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE DE TRÁFICO TORNA DISPENSÁVEL A FORMALIDADE - PRECEDENTES DO COL. STJ - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA IGUALMENTE REJEITADA - INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO APENAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO EVIDENCIADOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCLAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - PENAS-BASE REDIMENSIONADAS INVIÁVEL A OUTORGA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PARA O RÉU DOUGLAS - FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA OS RÉUS SAMUEL E HENRIQUE " RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado Samuel à
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, no caso, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foram utilizados outros elementos capazes de, por si sós, indicarem a dedicação do recorrente a atividades criminosas, como o arsenal apreendido em seu poder e a existência de material utilizado para fracionamento e embalagem de drogas, não fazendo jus ele à causa especial de diminuição de pena aqui pretendida.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.686.707/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023, grifamos)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.