DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGENIA MARINHO, contra inadmissão… — AREsp AREsp 2833813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGENIA MARINHO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA EUGENIA MARINHO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 780):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RISCOS PREVISTOS PELA LITERATURA MÉDICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A obrigação de pagar por indenização por danos morais, materiais e estéticos decorre da existência de ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, cujo restou configurado no caso em tela, diante da ausência de informação adequada à paciente, no que diz respeito aos benefícios e aos riscos do procedimento que estava prestes à submeter-se. Não se constatando, no entanto, erro médico no caso em tela, uma vez que o ocorrido estava dentro dos riscos previstos para a cirurgia, conforme literatura médica, não podendo, portanto, ser classificado como um erro.
Opostos embargos de declaração pelo INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE MANAUS aqueles foram acolhidos, com efeitos infringentes, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 820):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO COM EFEITO INFRINGENTE.
1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.
2. Denota-se que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez que deixou de observar que a ausência de erro médico enseja a retirada da empresa embargante do polo passivo da lide.
3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente aqueles foram rejeitados (fls. 867-873).
Em seu recurso especial de fls. 887-905, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.