DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art — AREsp AREsp 2833828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federas e dos Territórios, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
- REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR.
- O artigo 2º, inciso XV do Decreto 11.846/2023 permite a concessão de indulto coletivo para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federas e dos Territórios, assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ARTIGO 2º, XV, DO DECRETO 11.846/2023. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 2º, inciso XV do Decreto 11.846/2023 permite a concessão de indulto coletivo para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica.
2. Não tendo o agravante comprovado que reparou integralmente o dano experimentado pelas vítimas ou a incapacidade de fazê-lo, a decisão que indeferiu o indulto da pena deve ser mantida.
3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 1133)
A defesa aponta a violação do art. 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023. Sustenta que "da literalidade do art. 2º, inciso XV, do Decreto 11.846/2023 não se extrai a necessidade de reparação integral do dano provocado pelos delitos patrimoniais, de modo que não compete ao julgador criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas no referido diploma normativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, haja vista ser da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse." (e-STJ fl. 1168). Aduz que "além de ter havido a restituição integral dos bens subtraídos em cinco das ações penais em que o recorrente foi condenado e parcial em outras quatro persecuções penais, não há quaisquer indícios de que o apenado tenha condições econômico-financeiras de reparar eventuais danos remanescentes." (e-STJ fl. 1170).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1188/1191.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1249/1251.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJDFT negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de concessão de indulto com base no artigo 2º, XV, do Decreto n. 11.846/2023.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que estão presentes os requisitos para a concessão do indulto,
[trecho intermediário suprimido]
25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos acima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 947.620/SP, desta Relatoria, DJEN de 26/2/2025.)
Ademais, a mera atuação da Defensoria Pública em defesa do sentenciado não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade econômica do condenado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.