DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JU… — AREsp AREsp 2833863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024.
- Ação: rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais, ajuizada por FERNANDA BRUNO DE ALMEIDA e MAURICIO OTAVIO MENESES E SILVA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 14/02/2025.
Ação: rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais, ajuizada por FERNANDA BRUNO DE ALMEIDA e MAURICIO OTAVIO MENESES E SILVA, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido os contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva da agravante; condenar a agravante a restituir, de forma imediata e em parcela única, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, as quantias efetivamente pagas pelos imóveis, nelas incluída a comissão de corretagem/sinal/entrada; condenar a agravante ao pagamento da multa penal no valor correspondente a 10% das quantias pagas; e indeferir o pedido de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO IRRAZOÁVEL NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO CONSTRUTOR. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELO CONSUMIDOR. SÚMULA 543 DO STJ. INSURREIÇÃO ADESIVA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Uma vez que o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel não foi registrado no respectivo Registro Cartorário, não se aplica à relação negocial a tese firmada pelo STJ no Tema 1.095, mas sim a Súmula 543 de sua jurisprudência, que prevê a aplicação do CDC, com o direito do promissário comprador à restituição integral do quanto pagou, em parcela única, em caso de inadimplemento pelo promitente vendedor.
II - Diante do incontroverso atraso irrazoável do promitente vendedor na entrega do imóvel, deve restar procedente o pleito, formulado pelo promissário comprador, de resolução do contrato, restituindo-se as partes ao status quo ante, indenizadas as perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cf. art. 475 do CC e art. 12 do CDC).
III - Da resolução do contrato decorre, ainda, que a parte inadimplente arque com os prejuízos
[trecho intermediário suprimido]
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
1. Ação de rescisão contratual, exibição de documentos e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (Súmula 543/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.