DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2833889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 9.656/98 e das Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
Resultado indicado
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido, sob o fundamento de que (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 154-156).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 148):
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize a realização da cirurgia indicada nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas - Parte agravada que foi diagnosticada com diabetes, hipertensão e "necrose seca de 3º pododáctilo esquerdo cursando atualmente com quadro infeccioso associado" e comprovou que necessita de "amputação do 3º pde para melhora do quadro clínico" - Situação de urgência após 24 horas da contratação do plano de saúde demonstrada - Alegação de doença preexistente a fim de ensejar cobertura parcial temporária que se mostra descabida - Seguradora que está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena recuperação da saúde da beneficiária - Observância dos arts. 12, inc. V, e 35- C, inc. I, da Lei n. 9.656/98 e das Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 126-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 11 da Lei n. 9.656/1998. Sustentou que "uma cláusula que restrinja a cobertura a doenças não preexistentes, .. é absolutamente lícita, tanto por haver previsão legal quanto pela natureza aleatória do contrato" (fl. 134).
No agravo (fls. 159-168), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 170).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde "autorize a realização da cirurgia indicada no documento de fls. 90, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00" (fl. 3). A operadora havia negado autorização para a cirurgia sob o fundamento de "doença pré-existente" (fl. 2).
O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido, sob o fundamento de que (fl. 150):
.. ainda que a autora possua doença de diabetes preexistente (fls. 32 dos autos originários), existindo situação de urgência e transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde (fls. 90, 91 e 92 dos mesmos autos), não há falar em carência contratual e/ou cobertura parcial temporária, pois a seguradora
[trecho intermediário suprimido]
da beneficiária, nos termos dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, bem como das Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunci ado da Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.