ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2833938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421, 9991, 9609, 9596, 9600, 7691, 9599, 10028
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA O PROJETO "CASAS VIVAS". INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Viva Rio contra a decisão de fls. 974/979, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " c omo apontado no especialíssimo e não enfrentado pela decisão ora agravada, mesmo após a oposição de aclaratórios, a decisão colegiada deixou de esclarecer em que medida cláusula contratual ajustada entre VIVA RIO e LESHAKEN - que atribui responsabilidade à própria LESHAKEN - poderia isentar o MUNICÍPIO de sua responsabilidade pela inadimplência que ele próprio causou - questão que não demanda a releitura da cláusula por este TRIBUNAL SUPERIOR, mas o reconhecimento de que o argumento não foi analisado" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
na ação civil pública mencionada pelo juízo de origem, em âmbito civil. E, em conformidade com o Termo de Fomento, já mencionado, dentre as obrigações do ente público, existe a de realizar mensalmente o repasse mensal à entidade, no caso, o GAMP, não havendo menção expressa para que o mesmo seja responsabilizado na forma disposta na sentença. (..) Por conseguinte, no contexto dos autos, não é possível concluir pela responsabilização do ente público pelo pagamento de responsabilidades exclusivas do GAMP".
4. Consoante se verifica dos excertos copiados, o exame da tese defendida no Apelo Nobre demanda apreciação de cláusulas contratuais e principalmente das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita. Portanto, incidem no caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.397.692/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.